O que decidiu o TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a empresa CRBS S.A. (do grupo Ambev) a pagar adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta para exercer suas atividades externas. A relatora do caso foi a ministra Delaíde Miranda Arantes.

A decisão aplica a tese vinculante fixada em abril de 2026 pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 101 (incidente de recursos repetitivos): o artigo 193, §4º, da CLT — incluído pela Lei 12.997/2014 — é autoaplicável. Ou seja, o direito ao adicional de periculosidade para quem usa moto em via pública como parte do trabalho já existe por força da própria lei, independentemente de o Ministério do Trabalho e Emprego editar norma regulamentadora específica.

Por que isso importa

O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador e vale para quem usa motocicleta de forma habitual para cumprir suas tarefas — motoboys, entregadores de aplicativo, vendedores externos e outros profissionais que rodam em vias públicas por determinação ou necessidade do serviço.

Como o TST entende que o direito é autoaplicável desde a edição da Lei 12.997/2014, empresas que nunca pagaram esse adicional podem ser cobradas judicialmente, inclusive de forma retroativa, respeitados os prazos de prescrição trabalhista. Vale lembrar que uma associação patronal (Abir) levou a discussão ao STF questionando essa tese — enquanto não houver decisão em sentido contrário, porém, o entendimento do TST deve ser aplicado pela Justiça do Trabalho.

O que fazer se você trabalha de moto e não recebe o adicional

Fonte: TST — notícia oficial do tribunal. Reportagem de referência: Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia.

Este resumo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.