O que decidiu o STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 2.207.712/SP, reafirmou que, havendo relação de consumo entre comprador e incorporadora, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei 13.786/2018 nos casos de distrato imobiliário. Na prática, isso significa que a retenção de valores pela incorporadora, em caso de desistência ou rescisão do contrato pelo comprador, não pode ultrapassar o teto de 25% do total pago.

Por que isso importa

A Lei 13.786/2018 (conhecida como "Lei do Distrato") havia trazido regras específicas para rescisões de contratos de compra de imóveis na planta, permitindo, em certas hipóteses, retenções maiores pela incorporadora. O STJ, no entanto, tem reafirmado que, quando a relação é claramente de consumo, prevalece a proteção mais favorável ao consumidor prevista no CDC.

Isso é especialmente relevante para quem comprou um imóvel na planta, precisou desistir do negócio — por motivos financeiros, pessoais ou outros — e recebeu de volta um valor muito abaixo do esperado, com retenção acima de 25% pela construtora ou incorporadora.

O que fazer se sua retenção foi maior que 25%

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.207.712/SP, 3ª Turma, julgado em 17/12/2025. Cobertura especializada: Retenção em distratos imobiliários no STJ (Conjur) e STJ impede perda maior que 25% em distratos imobiliários (Migalhas).

Este resumo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.